As principais previsÃÂões do mercado para o setor
A Lei 14.300/2022 teve diversas mudanças que impactaram o setor de energia solar.
Por meio disso, falaremos sobre as principais mudanças e os prazos para a Lei entrar em vigor. Lembrando que a Lei 14.300 é superior a REN482, portanto ela revoga implicitamente o que contraria o que está na Lei.
Prazos – Lei 14.300/2022
Na questão de prazos, todas as disposições da Lei 14.300 que não dependem de maior especificação da ANEEL ou adequação dos sistemas das concessionárias, já podem ser aplicados de maneira imediata.
Para a ANEEL, tem um prazo de 180 dias para regular a Lei, ou seja, atualizar a REN482 para evitar conflitos com a Lei 14.300.
Contrariamente, as concessionárias também têm uma janela de 180 dias para adaptar seus sistemas para aceitar os avanços tecnológicos exigidos pela lei.
Art. 30. A Aneel e as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, a fim de cumprir as disposições desta Lei, deverão adequar seus regulamentos, suas normas, seus procedimentos e seus processos em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
Principais Mudanças da Lei 14.300/2022
Potência instalada:
Em relação à potência instalada, teve uma grande mudança na parte de minigeração distribuída, que para fontes não despacháveis reduziu o limite de 5MW, como era na REN482, para 3MW.
Compensação de Energia:
A partir do dia 07/01/2023, irá começar um sistema de compensação parcial, onde será necessário pagar o Fio B, referente a distribuidora de energia. O Fio B equivale em média de 30% da redução desse crédito injetado.
Custo de Disponibilidade:
Para consumidores do grupo B, temos o famoso custo de disponibilidade, referente a taxa mínima que as concessionárias cobram para o uso da infraestrutura de distribuição.
As taxas mínimas para a consumidores monofásicos é de 30kW, para consumidores bifásicos é de 50kW e para trifásicos é de 100kW.
A grande e principal mudança da REN482 para a Lei 14.300 seria referente a duplicidade dos créditos.
Por exemplo: Uso 500kW no total na rede da distribuidora e sou consumidor trifásico , então tenho que pagar uma taxa mínima de 100kW.
Excedente de Energia:
Antes da Lei 14.300 você só podia distribuir o excedente de forma de percentual.
Por exemplo: Você tem três casas, todas com o mesmo proprietário e localizadas na mesma concessionária. O sistema fotovoltaico está instalado na casa A e gerou 300 kWh a mais para uso nas casas B e C.
Demanda Contratada:
Para usinas geradoras de Mini GD remotas pertencente ao Grupo A, a tarifa de referência para faturamento da demanda contratada (MUSD – Montante de Uso do Sistema de Distribuição) passa a ser a TUSDinjeção e não mais TUSDdemanda.
O valor da TUSDinjeção aplicável à Mini GD será definido pela ANEEL.
Permissionárias:
A energia excedente das unidades geradoras atendidas pelas distribuidoras de energia elétrica poderá ser alocada às concessionárias de distribuição de energia elétrica da área onde a distribuidora estiver localizada.
Faturação como B Optante:
As unidades consumidoras com geração local até 112,5 kVA podem optar por serem alimentadas de forma semelhante às unidades conectadas a linhas de baixa tensão (Grupo B).
Observação: Não incluem as unidades consumidores com geração remota.
Vetos da Lei 14.300/2022
Art. 11
• Art. 11 § 3: Retirava usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para MMGD.
Art. 28
• Art. 28: Enquadrava projetos de minigeracão distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica no âmbito do REIDI e outros programas.
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